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Governo prorroga o prazo para pagamento do simples - medida anti corona vírus

Em meio a pandemia do Corona vírus, o governo adotou hoje, uma medida de estímulo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (mei).

Determinou a prorrogação do pagamento dos tributos federais referentes às competências março, abril e maio.

A resolução transcrita abaixo, não menciona nenhum estímulo relacionado às empresas enquadradas no regime do lucro presumido e lucro real ; e também não contempla a prorrogação dos tributos estaduais e municipais pagos pelas empresas do simples.

Abaixo, segue publicação realizada hoje, dia 18/03/20.

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Diário Oficial da União

Publicado em: 18/03/2020 | Edição: 53-D | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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