Sejam bem vindos.
Através da solução de consulta abaixo, é possível conhecer o entendimento da Receita Federal sobre o assunto:
“Solução de Consulta Cosit nº 653, de 27 de dezembro de 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS.
Depósitos em conta-corrente correspondentes a descontos obtidos no comércio eletrônico não se caracterizam como acréscimo patrimonial, nem precisam ser declarados, por se tratar de uma simples devolução de valor já oferecido à tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, incisos I e II, e 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); Arts. 37, caput, e 38, caput, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).”
Neste ocasião, o contribuinte relatou à Receita Federal que para receber o desconto precisa, primeiramente, realizar as compras, pela internet, utilizando determinado site e pagar integralmente o valor do produto; para, posteriormente, receber o desconto sob a forma de credito em conta bancaria.
Ou seja, ao inves do desconto lhe ser concedido no momento da compra, o fornecedor o concede sob a forma de reembolso em momento posterior.
Além disso, esclareceu que seu temor deve-se ao fato de que, os valores são creditados em sua conta-corrente, em momento posterior ao da compra, e assim, poderiam ser interpretados como acrescimo patrimonial e, consequentemente, se caracterizar como fato gerador do imposto sobre a renda.
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