Prezados,
no Portal do simples nacional, a pergunta / resposta 7.23 esclarece que a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Nos demais casos, é tributada na forma do Anexo I. (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014) de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada sempre na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Por isso, ficam convalidados os atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014. (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13 da Lei Complementar nº 147, de 2014.)
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