Imposto de renda

Despesa com aparelho para surdez - impossibilidade de dedução no imposto de renda

Através da solução de consulta abaixo, é possível conhecer o entendimento da Receita Federal sobre o assunto:

“Solução de Consulta Cosit nº 626, de 26 de dezembro de 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM APARELHO PARA SURDEZ. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas efetuadas com a compra de aparelhos para surdez e com a sua manutenção não podem ser deduzidas como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80, § 1º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94.”

A seguir, transcreveremos o inteiro teor da Solução de consulta:

“Relatório


1. Trata-se de consulta a respeito da dedutibilidade de despesas com aparelho para surdez na Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF).


2. A consulente indaga, de forma bem objetiva e com base no art. 80, § 1º, inciso V, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) e no art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:


“1) Pode ser abatido o valor como despesa médica na Declaração do Imposto de Renda?”

Fundamentos

3. O art. 80 do RIR/1999, que trata das despesas médicas passíveis de serem deduzidas na declaração de rendimentos, dispõe:

“Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘a’).


§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
…………………………………………………………………………………………………….

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelos contribuintes, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
…………………………………………………………………………………………………….

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.”

4. O alcance da expressão “aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas” foi explicitado pelo § 8º do art. 94 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 2014, que dispõe sobre as normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas:


“Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

(…)

§ 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.

(…)

§ 8º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

I – pernas e braços mecânicos;

II – cadeiras de rodas;

III – andadores ortopédicos;

IV – palmilhas ou calçados ortopédicos;

V – qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.


§ 9º Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.


§ 10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de:


I – marcapasso;


II – parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;


III- lente intraocular em cirurgia de catarata;


IV – aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.


(…)”

5. Como se pode observar as hipóteses de dedução estão perfeitamente delimitadas na legislação acima transcrita, inexistindo previsão para a dedução de despesas efetuadas com aparelho para surdez.


6. Registre-se, ainda, que na página 148 do “Ajuda” da ficha PAGAMENTOS EFETUADOS, disponibilizado dentro do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD da DIRPF), Exercício de 2016, Ano-calendário de 2015, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, encontra-se a orientação:


“Não podem ser deduzidas as despesas:


– reembolsadas ou cobertas por apólices de seguro;


– com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;


– com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.


– com planos de saúde pagos no exterior” (grifou-se)

Conclusão


7. Diante de todo o exposto, responda-se à consulente que as despesas efetuadas com a compra e manutenção de aparelhos para surdez não podem ser deduzidas como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, por falta de previsão legal.

Clique aqui para ler o inteiro teor da Solução de Consulta.”

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