ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. APROPRIAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO.
A despesa deve ser apropriada na data do pagamento, ou seja, na data da emissão do respectivo documento fiscal (recibo, nota fiscal de serviço, ou documento equivalente), estando sujeita à comprovação a juízo da autoridade fiscal.
DESPESAS MÉDICAS. EXTERIOR. PRODUÇÃO DE EFEITOS. TRADUÇÃO JURAMENTADA.
A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação hábil e idônea, acompanhada de tradução juramentada quando se refiram a despesas no exterior.
DESPESAS MÉDICAS. EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE.
Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico, nos casos de declaração em separado.
Nos casos de declaração em conjunto, esses pagamentos poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do cônjuge declarante.
Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 5 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), artigo 38, parágrafo único, e artigo 80; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 8º, inciso II, letra “a”, e § 2º, e artigo 10; Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, artigo 43; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 56, § 2º, 94, 97, e 98; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 224; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 192.
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