Podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, as seguintes despesas:
1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8ºda Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); e
3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
(Solução de Consulta Cosit nº173, de 3 de julho de 2015)
Fonte: Perguntas e respostas – Receita Federal do Brasil
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