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Por que os ganhos dos afiliados NÃO devem ser omitidos perante a Receita Federal?

Olá, tudo bem?

Se você participa de algum programa de afiliados e recebe rendimentos, este conteúdo será muito útil a você e certamente irá instruí-lo e ajudá-lo a eliminar seus riscos tributários.

Sejam bem vindos ao Escritório Francel Menezes Contabilidade!

Antes de mais nada, cabe destacar que este conteúdo se aplica aos empreendedores digitais e produtores de conteúdos em geral, sejam afiliados, streamers, youtubers, blogueiros, influencers, desenvolvedores de sites e app’s, gamers, designers e etc.

Independente da plataforma ou mídia social que você atue (youtube, twitch, facebook, instagram, steam ou outra), este artigo será útil a você.

Conheçam um pouco mais do nosso trabalho em nosso perfil no instagram: @francelm_contabilidade.

Vamos ao que interessa!

O objetivo desta nossa publicação é orientar a todos os empreendedores e profissionais em geral, sobre como a Receita Federal do Brasil (RFB) toma conhecimento dos rendimentos que estes trabalhadores recebem.
 
De forma equivocada, muitas pessoas ainda acham que só pelo fato de não possuírem vínculo empregatício com uma pessoa jurídica e trabalharem de carteira assinada, a Receita Federal (RFB) terá dificuldades em tomar conhecimento da situação financeira de uma pessoa e dos valores movimentados e mantidos em conta corrente, poupança, aplicações financeiras e etc.
 
Se no passado esta dificuldade existia, atualmente não existe mais. Inclusive, com frequencia, é noticiado que a RFB também analisa as redes sociais das pessoas para verificar se aquilo que demonstram em suas postagens é compatível com a renda que informam na Declaração de imposto de renda.
 
Ou seja, o cerco vem se fechando cada vez mais ao longo dos anos. Portanto, como costumamos dizer, sejam prudentes, conservadores e não acumulem risco. Busquem assessoria especializada na área tributária para fins de planejamento tributário e obtenção de orientação.
 
Pois bem, vamos aos fatos.

1) Omissão de rendimentos, autuação, multas, juros


De forma breve, cabe destacar que em caso de omissão de rendimentos tributáveis recebidos por pessoas físicas (seja do exterior ou do Brasil), caso a Receita Federal identifique a omissão, realizará a cobrança do imposto de renda devido sobre a renda omitida, atualizado com juros SELIC e além disso, aplicará multa punitiva equivalente a 75% do valor do imposto devido. A multa constitui penalidade aplicada pelo ato ilícito.
 
E agora vamos explicar abaixo, como a Receita Federal toma conhecimento dos rendimentos que streamers, youtubers, blogueiros, influencers, desenvolvedores de sites e aplicativos (apps), e todos os empreendedores em geral recebem.


2) E-financeira


A Instrução Normativa RFB nº 1.571/15 disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante uma declaração chamada de e-Financeira.
 
Basicamente, a e-Financeira deve ser elaborada e apresentada pelas instituições financeiras, definidas pela norma como aquelas que comercializam planos de previdência complementar, aposentadoria especial, que realizam atividade de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, operações de consórcio, custódia de valores, e as que comercializam planos de seguro de pessoas.
 
Dentre os dados a serem declarados, as entidades deverão apresentar as seguintes informações dos usuários de seus serviços:
 
– Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito (ou seja, abrange conta corrente), inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
 
– Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
 
– Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
 
– Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
 
– Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista (conta corrente), ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
 
– Aquisições de moeda estrangeira;
 
Referidas informações compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
 
Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de conta.
 
Cabe destacar que esta não é a única declaração que informa a Receita Federal os rendimentos recebidos por uma pessoa física. Na DIRF (Declaração de imposto de renda retido na fonte), por exemplo, as pessoas jurídicas informam dentre outros itens, os rendimentos pagos a um benefíciário e as retenções de imposto que fizeram deste beneficiário. E por aí vai.
 
Por fim, nos colocamos a disposição para assessorá-los da melhor forma possível.
 
Recebam orientações sobre a melhor forma de ser tributado, de um contador especializado em Gestão Tributária e com experiência com youtubers, blogueiros, influencers, streamers e produtores de conteúdos em geral.

Nós, do escritório Francel Menezes Contabilidade, prestamos serviços de contabilidade, assessoria tributária, declaração de imposto de renda pessoa física, abertura de empresas (LTDA, EIRELI, EI, MEI, microempresa), e registro de marcas para youtubers, blogueiros, influencers (influenciadores digitais), streamers, gamers, cursos on line, produtores de conteúdos em geral, profissionais de marketing e publicidade, desenvolvedores de sites, aplicativos (apps), softwares, e diversos outros prestadores de serviços como profissionais da saúde, engenheiros, arquitetos e etc.

Podemos regularizar a sua situação fiscal perante a Receita Federal do Brasil caso você tenha deixado de pagar o seu imposto nos meses anteriores e orientá-lo a exercer a sua atividade e profissão pagando menos tributos e sem correr riscos tributários.

Caso reste alguma dúvida, basta nos enviar um email ou entrar em contato através do whatsapp (21) 97254-3286, ou clicando no botão flutante desta página.

Temos certeza que seu objetivo é crescer cada vez mais. Cresça de forma organizada. Não cresça acumulando riscos.

Caso tenham interesse em se informar um pouco mais, convido a todos vocês para tomar conhecimento das nossas outras publicações relacionadas à tributação dos youtubers, influencers digitais, blogueiros, streamers, instagramers, facebookers, twitchers e outros, que destaco abaixo. Nós escrevemos pensando em vocês.

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Esta publicação será atualizada periodicamente para trazer maiores informações.

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