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Direitos trabalhistas dos funcionários temporários contratados para as festas de fim de ano

Direitos trabalhistas dos funcionários temporários contratados para as festas de fim de ano

Funcionários temporários têm seus direitos assegurados pela lei que regulamenta o trabalho temporário

Com a chegada das festas de final de ano e da Black Friday, muitas empresas ampliam suas equipes com contratações temporárias para atender o aumento da demanda. É fundamental que esses trabalhadores conheçam seus direitos assegurados por lei e o que fazer caso não sejam respeitados.

Com a proximidade da Black Friday (29/11) e das festas de Natal e Ano Novo, setores como comércio, logística, hotelaria, bares e restaurantes, intensificam a contratação de empregados para atender a demanda temporária nesse período. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) estima-se que 450 mil vagas temporárias sejam criadas no último trimestre de 2024 no país.

Além da divulgação das vagas e das oportunidades oferecidas pelas empresas, sites, agências e pelos postos de empregos ao trabalhador, é importante que essas pessoas saibam que embora estejam sendo contratadas a princípio por um prazo de trabalho temporário, geralmente com tempo determinado, elas também estão resguardadas pela lei no que diz respeito a salário, garantias, entre outros benefícios legais.

O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do escritório Lara Martins Advogados, esclarece que os funcionários temporários têm seus direitos regulamentados pelo Art. 12 da Lei 6.019/1974. Entre os direitos assegurados, destacam-se o adicional de horas extras de 20% sobre o valor da hora normal; remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria na empresa tomadora de serviços, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno (para trabalho entre 22h e 5h), seguro contra acidentes de trabalho e indenização por término de contrato ou dispensa sem justa causa, correspondente a 1/12 do pagamento recebido.

Sobre o contrato de trabalho, o advogado explica que “o contrato temporário deve conter todas as informações essenciais para a relação empregatícia entre trabalhador e empresa contratante. As informações incluem: Identificação das partes (nome completo, endereço, CPF ou CNPJ); duração do contrato (com prazo inicial e término, respeitando o limite de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias); função do trabalhador (descrição das tarefas e responsabilidades); remuneração (valor do salário, forma e periodicidade de pagamento); jornada de trabalho (dias e horários de trabalho); benefícios (vale-transporte, alimentação e assistência médica, se aplicáveis); responsabilidades do trabalhador e da empresa contratante; além das cláusulas especiais, como prorrogação do contrato ou realização de treinamentos.”

O contrato temporário pode ter uma duração de até 180 dias, consecutivos ou não. “A lei permite uma única prorrogação de mais 90 dias, caso as condições que justificaram a contratação temporária permaneçam. Esse limite tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores temporários e evitar a precarização do emprego”, ressalta Rocha Júnior.

Em casos de demissão antes do término do contrato temporário, os direitos do trabalhador variam conforme o motivo da rescisão:

  • Por Justa Causa: o trabalhador demitido por justa causa, devido a faltas graves como desídia, insubordinação ou condutas inadequadas, não tem direito a indenização. Ele receberá apenas o saldo de salários e férias proporcionais;
  • Sem Justa Causa: se o contrato for rescindido sem justa causa, o trabalhador terá direito a: saldo de salário (pelos dias trabalhados até a rescisão); férias proporcionais (pelo período trabalhado); 13º salário proporcional e indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido, conforme o Art. 12, inciso f, da Lei nº 6.019/1974.

“Se algum direito trabalhista não for respeitado, o trabalhador deve, inicialmente procurar o setor de recursos humanos ou à empresa contratante para esclarecimentos. Caso o problema não seja solucionado, é possível registrar uma denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou até mesmo buscar uma orientação de um advogado trabalhista que irá avaliar a situação e poderá buscar um acordo visando agilizar a resolução do problema ou propor uma reclamação trabalhista caso não ocorra a negociação”, recomenda Rocha Júnior.

Fonte: Gilmar Afonso Rocha Júnior: advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do escritório Lara Martins Advogados.