Decisão do STJ pode reabrir cobranças
O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.
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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição fiscal, publicada neste mês, tem provocado a inquietação de advogados da área tributária. O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.
Na decisão, os ministros da 1ª Seção entenderam que o prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar a dívida começaria a ser contado da constituição definitiva do débito (data da entrega da declaração) até a distribuição da ação de cobrança. E não até a citação do devedor para manifestação no processo. Na prática, o entendimento dá à Fazenda um tempo a mais para a cobrança. Como o tema foi analisado sob o rito do recurso repetitivo, servirá de orientação para todos tribunais da segunda instância. A Fazenda Nacional, no entanto, afirma que a decisão não deve alterar o procedimento que adota.
Pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo para que a prescrição seja interrompida é contado do despacho do juiz que ordena a citação do devedor. No entanto, segundo advogados, o que teria ocorrido no julgamento da 1ª Seção seria a retroatividade da lei complementar. Até então, o que prevalecia no STJ era a aplicação do prazo do Código Tributário Nacional (CTN) - até a citação do devedor.
Na situação analisada pelo STJ, o contribuinte entregou a declaração de Imposto de Renda em abril de 1997, quando foi reconhecida a dívida. Em março de 2002, a Fazenda entrou com a ação de execução fiscal. No entanto, o devedor só foi citado em junho de 2002. Prazo que ultrapassaria os cinco anos se o marco final fosse a citação. A decisão, porém, não se baseia nem na Lei Complementar nº 118, que alterou o prazo limite da interrupção da prescrição, e muito menos no Código Tributário Nacional. O relator, ministro Luiz Fux, seguido por unanimidade, aplicou o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão gera uma insegurança jurídica. Até porque, já há precedente do próprio ministro Luiz Fux em 2009, em um caso analisado na 1ª Turma, que impedia a aplicação da LC 118 em despacho que ordenou a citação anterior à 9 de junho de 2005, dia que entrou em vigor a lei. "Isso pode ressuscitar milhares de processos, já que esse não era o entendimento que vinha sendo aplicado", diz. Kiralyhegy afirma que há diversos processos de cobrança de dívidas tributárias derrubados com base nesse limite prescricional, tomando como parâmetro a distribuição da ação. Para o advogado, "a decisão é absolutamente pró-fisco e cria mais um privilégio para a Fazenda Pública, ao elastecer o termo final do prazo prescricional, sem observar as garantias constitucionais".
Além dessa contradição entre os próprios julgados do STJ, a advogada Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, afirma que não se poderia aplicar ao caso o Código de Processo Civil. Isso porque a Constituição estabelece que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária. Como o Código de processo Civil é lei ordinária, teria que se aplicar o prazo estabelecido no CTN, que é lei complementar. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também diz que o prazo estabelecido pela LC nº 118 não poderia retroagir. "Isso nos preocupa, porque teria que prevalecer o Código Tributário Nacional", afirma.
A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ , no entanto, informou, por meio de nota, que o julgado não abre espaço para a Fazenda Nacional cobrar créditos prescritos. Isso porque o STJ entendeu que o prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte - GFIP e DCTF. A PGFN, porém, falou do início da contagem da prescrição, mas não abordou na nota a interrupção do prazo prescricional.