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Empregadora que não apresentou defesa no prazo legal não pode discordar da desistência da ação

Empregadora que não apresentou defesa no prazo legal não pode discordar da desistência da ação

Ocorre que a defesa não foi entregue em audiência, sendo protocolizada em 24.08.2009. Ou seja, ela foi apresentada fora do prazo.

Julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa reclamada, a 5a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolver o mérito. Como a empregadora não apresentou defesa no prazo legal, os julgadores entenderam que a sua concordância com o pedido de desistência, feito pela trabalhadora, é desnecessária.

A reclamada não concordou com a sentença, alegando em seu favor que o artigo 267, parágrafo 4o, do CPC, estabelece que, depois de encerrado o prazo para reposta, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. Por discordar do requerimento da trabalhadora, a empresa pediu a anulação da decisão, com o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos da reclamação trabalhista.

Analisando o recurso, a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida esclareceu que a relação processual somente se completa com a citação válida da parte ré e a concordância com a desistência da ação é mesmo exigível apenas depois de decorrido o prazo de resposta. Mas se tratam de momentos totalmente distintos. A relatora lembrou que, no Processo do Trabalho, a contestação tem regra própria, devendo ser apresentada na audiência inaugural.

No caso, a audiência inicial aconteceu no dia 18 de agosto de 2009 e o pedido de desistência foi feito no dia seguinte, 19 de agosto. Ocorre que a defesa não foi entregue em audiência, sendo protocolizada em 24.08.2009. Ou seja, ela foi apresentada fora do prazo. Por isso, o requerimento de desistência independe da concordância da reclamada. A desembargadora ressaltou, ainda, que, embora o Juízo de 1o Grau tenha concedido o prazo de cinco dias para a empresa adequar a defesa, não se pode concluir que o prazo de entrega da contestação tenha sido ampliado.



( RO nº 00856-2009-020-03-00-0 )