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Empresa fica isenta do pagamento em dobro de trabalho em feriados

Empresa fica isenta do pagamento em dobro de trabalho em feriados

A empresa alegou que aplicara a Lei nº 5.811/72

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Petrobras Transportes – Transpetro S.A. do pagamento em dobro pelo serviço prestado por empregados com regime de turnos ininterruptos de revezamento nos feriados. 

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, se a empresa concede o repouso nos termos da lei que dispõe especificamente sobre o regime de trabalho dos petroleiros, quita a também a obrigação de conceder repouso em feriado sob pena de ter que pagar em dobro esse dia trabalhado. 

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – Sindipetro/RJ pediu na Justiça o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, pois a empresa não teria promovido a devida compensação. 

A empresa, por sua vez, alegou que aplicara a Lei nº 5.811/72, norma específica para quem trabalha em regime de revezamento nas atividades de transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Disse ainda que as escalas de serviços contemplam folgas para compensação dos dias trabalhados eventualmente em domingos e feriados. 

Na primeira instância, o juiz julgou a ação do sindicato improcedente porque entendeu que foram compensados os dias trabalhados em domingos e feriados. Já para o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), faltava à empresa compensar o trabalho em feriados, por isso a condenou ao pagamento em dobro desses dias de serviço. 

Mas, ao examinar o recurso de revista da Transpetro, a ministra Dora Costa observou que foram compensados também os dias trabalhados em feriados. A relatora explicou que a empresa seguiu o que determinam os dispositivos legais sobre concessão de repouso, conforme os artigos 3º, V, 4º, II, e 6º, I, da Lei nº 5.811/72. Sendo assim, como prevê o artigo 7º da mesma lei, considera-se quitada a obrigação de repouso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei nº 605/49. 

Em outras palavras, se a empresa concedia repouso na forma da lei da categoria (Lei nº 5.811/72), fica dispensada de cumprir a obrigação quanto ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e dar folga nos feriados civis e religiosos, como estabelece a Lei nº 605/49. 

Por conseqüência, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para julgar improcedente a ação nesse ponto, restabelecendo a sentença. (RR-110000-89.2004.5.01.0029)