Empresa não pode alegar força maior para descumprir obrigações trabalhistas
De acordo com o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Marco Antônio de Oliveira declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho que existiu entre uma empresa especializada em serviços gerais e um porteiro. Ele foi contratado para exercer suas funções nas dependências da Universidade Federal de Uberlândia, mas trabalhou por alguns meses sem receber salários. A intermediadora de mão-de-obra alegou que, após o fim do contrato firmado com sua principal tomadora de serviços, a empresa passou por sérias dificuldades financeiras e, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento dos salários. Com base nesses fatos, a empregadora tentou convencer o Juízo de que a sua impontualidade ocorreu por motivo de força maior. Entretanto, discordando desse argumento, o magistrado ressaltou que o empregador não pode alegar força maior como justificativa para o descumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.
De acordo com o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” . No processo analisado, o juiz não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Conforme relatou a empregadora, o atraso salarial do reclamante decorre de abalo nas condições econômicas e financeiras da empresa, o que implica em força maior, ficando inviabilizada a prestação dos serviços à UFU. Em razão disso, a reclamada tentou remanejar seus empregados que ali trabalhavam. Mas, eles preferiram permanecer trabalhando no mesmo local, para outra empresa sucessora da reclamada. Portanto, ficou comprovado no processo que não houve impedimento à continuação do contrato de trabalho, pois a própria empregadora afirmou em defesa a possibilidade de realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho existentes, tendo o preposto reafirmado, em audiência, a possibilidade de remanejamento.
Ao rejeitar a tese patronal, o magistrado acentuou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT. Nesse sentido, a incerteza é característica própria de uma economia de mercado e a atividade empresarial deve ser integralmente suportada pelo empregador. Observou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu no caso. Nesse contexto, afastando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, o juiz sentenciante declarou a dispensa imotivada do reclamante, sem que fosse caracterizada a força maior, condenando a empregadora e a UFU, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
( nº 00091-2010-044-03-00-1 )