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SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função

SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função

Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

Autor: Raimunda MendesFonte: TSTTags: trabalhista

Uma empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo e, ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário. 

A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total, apontando violação dos artigos 11 da CLT e 7.º, XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC) entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu ainda o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela Oitava Turma do TST ao conhecer do recurso de revista da empresa. 

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST-(SDI-1), ressaltou em seu voto o princípio da estabilidade financeira, com base na Súmula 372, I, que diz: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” 

A ministra Rosa Weber observou que os verbetes da súmula de jurisprudência do tribunal não têm a natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Tem-se, portanto, que a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido constitucionalmente. Cumprida essa condição temporal, o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico (art. 7.º, VI, da Lei Maior), e a supressão da gratificação passa a ser descumprimento da lei. 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, conheceu dos embargos e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. Ficaram vencidos os ministros Oreste Dalazen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Horácio de Senna Pires. (E-RR-90100-93.2003.5.12.0015)