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Sucessão de empregadores não interfere na garantia provisória de emprego de membro de diretoria de cooperativa

Sucessão de empregadores não interfere na garantia provisória de emprego de membro de diretoria de cooperativa

a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho

Os membros da diretoria de cooperativa vinculam-se ao estabelecimento empresarial e não à pessoa do empregador. Por isso, a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho, não afeta a garantia de emprego, prevista no artigo 55, da Lei 5.764/71, para os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, por eles criadas. Esse foi o fundamento adotado pela 6a Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a decisão que declarou a nulidade da dispensa de uma empregada, diretora de cooperativa de crédito, realizada pela empresa que sucedeu a anterior empregadora da reclamante. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar indenização pelo período da estabilidade.

 

Inconformada, a empresa recorreu, insistindo na tese de que não houve sucessão, mas apenas a transferência do parque industrial da ex-empregadora da trabalhadora para o seu empreendimento e parte do passivo e do ativo da empresa, o que caracterizaria mera relação comercial. Além disso, acrescentou, não possui qualquer relação com a cooperativa de crédito, cuja diretoria é integrada pela empregada. No entanto, o desembargador interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, embora a reclamada negue, as provas do processo demonstraram que ela sucedeu, sim, a antiga empregadora da reclamante. Aliás, a aquisição do parque industrial e de parte do ativo e do passivo da empresa já é suficiente para configurar a sucessão trabalhista. Basta a transferência de uma fração empresarial que corresponda à noção de unidade econômico-jurídica, segundo acentuou o relator.

Além disso, consta na carteira de trabalho da empregada a sua transferência para a empresa reclamada, em fevereiro de 2008, com a garantia expressa de manutenção de seus direitos trabalhistas, o que deixa evidente a sucessão ocorrida. O relator lembrou que os artigos 10 e 448, da CLT, estabelecem que a sucessão trabalhista acarreta apenas a alteração da figura do empregador, sem qualquer modificação de direitos dos empregados. No caso, a reclamante foi eleita, em maio de 2007, para compor a diretoria da cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa sucedida e de outra empresa rural, com mandato até 2009. “Ou seja, quando da sucessão pela empresa reclamada, a autora já detinha a estabilidade provisória no emprego, prevista pelo artigo 55 da Lei 5.764/71”- frisou.

O desembargador ressaltou que, ao suceder a antiga empregadora da reclamante e transferi-la para o seu quadro de empregados, a reclamada assumiu totalmente a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da emprega, incluindo aqueles decorrentes de sua participação na cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa antecessora. “Por conseguinte, sendo a autora empregada eleita a cargo de direção de Cooperativa criada por empregados, possui direito à estabilidade provisória no emprego, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 5.764/71, que estende a esses empregados a garantia no emprego assegurada aos empregados eleitos diretores sindicais (artigo 543 da CLT)”- concluiu, mantendo a sentença



RO nº 00556-2010-059-03-00-3 )