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Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens

Fonte: STJ

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto. 

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário. 

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992. 

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea. 

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção. 

“Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.