Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Turma determina aplicação de nova fórmula de cálculo do Imposto de Renda

Turma determina aplicação de nova fórmula de cálculo do Imposto de Renda

O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

 

Com fundamento na recente Lei 12.350, de 20.12.10, que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88, alterando o critério de apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, a 5a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da empregada e determinou que a nova fórmula seja utilizada na apuração do crédito que lhe foi deferido em sentença.

O desembargador José Murilo de Morais esclareceu a questão. Em seu recurso, a reclamante afirmou que a decisão de 1o Grau, ao determinar que a apuração do imposto de renda fosse feita sobre o valor total da condenação, contrariou determinação da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.09, de que a arrecadação seja realizada mês a mês. No entanto, observou o relator, esse Ato não foi adotado na esfera trabalhista, que já tinha entendimento próprio sobre a matéria, expressado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com essa Súmula, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado, obtido por condenação judicial. E quanto aos descontos fiscais, eles deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas tributáveis, calculado na forma da Lei nº 8.541/92. Essa norma, por sua vez, faz referência à Lei nº 7.713/88, a qual estabelece em seu artigo 12 que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas com ação judicial, inclusive as de advogado. Portanto, em princípio a decisão agravada deveria ser mantida,frisou o desembargador.

Ocorre que a Lei nº 12.350/10 acrescentou à Lei nº 7.713 o artigo 12-A, que alterou o critério, até então adotado, para apuração do imposto de renda nos casos de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando correspondentes a datas anteriores ao recebimento, que deverão ser tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, separado dos demais rendimentos do mês. O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

Tal deve, doravante, ser observado, exceto quanto aos juros, que, embora previstos na referida Instrução, não sofrem a tributação em face da natureza indenizatória que lhes atribui o art. 404 do CCB (cf. OJ 400 da SBDI-I do TST), concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso da reclamante.

( 0106100-74.2008.5.03.0103 AP )