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Turma determina penhora na boca do caixa de empresa inadimplente

Turma determina penhora na boca do caixa de empresa inadimplente

Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST

A 9a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma trabalhadora que não se conformou com a negativa ao seu pedido de penhora do faturamento bruto da ex-empregadora na boca do caixa. Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, também do TST, os julgadores deferiram o requerimento de penhora de 30% do faturamento da empresa na boca do caixa, que nada mais é do que a efetivação da penhora em dinheiro.

A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora pouco mais de R$4.600,00. Na fase de execução, foram penhorados 57 calças jeans e três macacões, que, no entanto, não chegaram a ser arrematados no leilão realizado, por falta de interessados. Diante desse quadro, o juiz de 1o Grau tentou bloquear valores e bens da reclamada, por meio da penhora on line, utilizando os sistemas BACEN/JUD e RENAJUD, mas também sem sucesso. Determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os sócios indicaram, novamente, 59 calças jeans para a penhora.

Conforme ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, é nesse contexto que o pedido da reclamante deve ser analisado. A relatora lembrou que a execução tem por objetivo o pagamento rápido e eficaz da dívida, principalmente quando se trata de crédito alimentar, como o do processo. O leilão realizado foi negativo e a empresa não indicou outros bens para substituir as roupas penhoradas. Por isso, o requerimento de penhora de 30% do faturamento bruto da empresa na boca do caixa deve ser deferido, pois o artigo 655 do CPC, ao estabelecer a ordem de preferência de bens a serem penhorados, lista o dinheiro em primeiro lugar. Além disso, a Súmula 417 e Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, ambas do TST, autorizam a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, desde que não haja comprometimento das atividades normais do empreendimento.

A desembargadora destacou ainda que o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada da forma menos prejudicial ao devedor. Mas como todas as tentativas anteriores de recebimento do crédito trabalhista foram frustradas, a solução, então, é a penhora, na boca do caixa, do faturamento bruto da empresa, no percentual de 30%, limitada ao crédito da ex-empregada. Mesmo porque a empresa não comprovou que a penhora desse valor possa comprometer o funcionamento do estabelecimento.


( 0000074-87.2010.5.03.0101 AP )