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Turma declara rescisão indireta de contrato de trabalhador impedido de usar FGTS para compra da casa própria

Turma declara rescisão indireta de contrato de trabalhador impedido de usar FGTS para compra da casa própria

A própria empregadora admitiu que, por vários meses, o FGTS não foi depositado.

No caso analisado pela 1a Turma do TRT-MG, um professor pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a instituição de ensino reclamada ter deixado de cumprir algumas obrigações contratuais e legais, entre elas, a de depositar regularmente os valores do FGTS. O pedido foi julgado improcedente. Tudo porque o reclamante declarou em audiência que pretendia adquirir a casa própria com o saldo do FGTS, o que levou o juiz de 1o Grau a concluir que ele tinha intenção de deixar o emprego, considerando-o demissionário.

Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, que entendeu diferente. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a utilização do FGTS para aquisição da casa própria pode ocorrer no curso do contrato de trabalho e não depende de qualquer ato do empregador. A afirmação do reclamante, quanto a querer usar o FGTS na compra de seu imóvel, não equivale, de forma alguma, à manifestação de vontade de deixar o emprego. Por outro lado, o fato de o empregado ter condicionado o retorno ao trabalho à comprovação de que a situação do FGTS estava regularizada significa somente que ele queria ter segurança quanto ao cumprimento da obrigação pela reclamada.

A própria empregadora admitiu que, por vários meses, o FGTS não foi depositado. Tanto que pediu à CEF o parcelamento de seu débito. Na visão do magistrado, a ausência de depósitos do FGTS é falta grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, já que o benefício serve para socorrer o trabalhador no caso de perda de emprego. "Na hipótese dos autos esta falta é ainda mais grave, vez que o reclamante sequer pode utilizar o FGTS para aquisição da casa própria, na medida em que ele não foi depositado regularmente pela reclamada, observando, ainda, que o fato de o débito ser parcelado junto à CEF não afasta a mora da reclamada no cumprimento de suas obrigações para com o reclamante", ressaltou.

companhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, da diferença entre o FGTS depositado e o efetivamente devido e de indenização de 40% sobre o FGTS.

( 0001106-03.2010.5.03.0110 RO )