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Ação por sonegação só começa com débito apurado

Ação por sonegação só começa com débito apurado

Para os ministros, não havia justa causa, já que o débito tributário ainda não tinha sido definitivamente apurado pela Receita Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

Não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Assim a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal fundamentou a decisão de trancar ação penal contra um acusado de sonegação. Para os ministros, não havia justa causa, já que o débito tributário ainda não tinha sido definitivamente apurado pela Receita Federal.
 
Relator do pedido de Habeas Corpus, o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado.
 
Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal editou o Ato Declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser feito sobre esses recursos, com dispensa dos requisitos.
 
Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.
 
“Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal”, explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. “Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal”, concluiu.
 
“Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois”, ponderou o ministro. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi “apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa”.
 
Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
 
HC 102.477