Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional.

Fonte: STJ

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

 

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).
 
No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.
 
Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.
 
A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.
 
Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.
 
A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.
 
Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.
 
Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.
 
“Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas”, assinalou.