Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

JT declara nulidade da dispensa de empregada portadora da síndrome de esgotamento profissional

JT declara nulidade da dispensa de empregada portadora da síndrome de esgotamento profissional

Terminava a jornada em um empregador e iniciava novo turno de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim, outra não.

Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 10a Turma do TRT-MG manteve a nulidade da dispensa de uma técnica de enfermagem, portadora da síndrome de burnout, doença definida na lista de moléstias ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, anexa ao Decreto nº 3.048/99, como "sensação de estar acabado ou síndrome do esgotamento profissional". Os julgadores não acataram a tese do empregador, quanto a alegação de a enfermidade ter sido desenvolvida apenas em razão de a empregada ter acumulado dois empregos, porque isso não altera a natureza ocupacional da doença e, principalmente, o fato de que a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho, no momento da dispensa.

O hospital não se conformou com a declaração de nulidade da dispensa, insistindo que o quadro clínico da empregada não tem relação com as funções desenvolvidas em suas dependências, mas, sim, com fatores de sua vida pessoal, como a falta de repouso decorrente do trabalho em dois empregos. Mas a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias não foi convencida por esses argumentos. Isso porque a perícia realizada no processo confirmou o diagnóstico de síndrome de burnout, já descoberto anteriormente pela psiquiatra da trabalhadora, que a acompanha desde o ano de 2008.

De acordo com o perito de confiança do Juízo, essa síndrome é consequência de prolongados níveis de estresse no trabalho e consiste em exaustão emocional, distanciamento das pessoas e diminuição do sentimento de realização pessoal. Além disso, a reclamante é portadora de episódio depressivo grave, necessitando de tratamento por não ter havido melhora no quadro. A magistrada observou que, de fato, a empregada possuía uma pesada carga de trabalho, por causa do acúmulo de empregos em dois hospitais diferentes. Terminava a jornada em um empregador e iniciava novo turno de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim, outra não.

Porém, destacou a relatora, o fato de o reclamado não ter atuado isoladamente como causa para o surgimento ou agravamento da enfermidade pouco importa para a caracterização como doença ocupacional, pois o artigo 20, II, da Lei 8.213/91, define como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o serviço é realizado e que com ele se relacione diretamente.

Em razão do quadro clínico da empregada, ela ficou afastada do trabalho de fevereiro a junho de 2008, recebendo benefício previdenciário, o qual foi renovado em fevereiro de 2009 e permanece até hoje. No entender da desembargadora, esses afastamentos, juntamente com os relatórios médicos e a conclusão do perito, deixam clara a incapacidade da reclamante para o trabalho na data da dispensa, em outubro de 2008. Nesse contexto, a relatora manteve a decisão que declarou a nulidade da dispensa e condenou o reclamado ao pagamento dos salários do período entre o dia imediato à rescisão contratual e o dia em que o auxílio doença foi restabelecido, além da obrigação de recolhimento do FGTS.




( 0000371-69.2010.5.03.0077 ED )