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Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011

Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011

Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011

Fonte: LegisWeb

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, será de:

 

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o previsto na letra “b.2” adiante; e

 

b) 5%:

 

b.1) com vigência desde 1º.05.2011, no caso do microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e

 

b.2) com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

 

Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma anteriormente mencionada e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996.

 

Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na letra “b.2”, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 salários-mínimos.

 

As disposições anteriores decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

 

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)