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Turma declara competência da JT para executar contribuições previdenciárias quando vínculo é reconhecido em Juízo

Turma declara competência da JT para executar contribuições previdenciárias quando vínculo é reconhecido em Juízo

No acordo homologado pelo juiz de 1º Grau, houve reconhecimento do vínculo de emprego.

Dando razão ao recurso da União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período em que o empregado prestou serviços para a empregadora. Isso porque, no acordo homologado pelo juiz de 1º Grau, houve reconhecimento do vínculo de emprego. Então, não faria sentido restringir a competência da Justiça do Trabalho para cobrar apenas os valores discriminados no termo de acordo.

Explicando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob esclareceu que o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, ou seja, sem requerimento das partes, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. No caso, houve acordo entre reclamante e reclamada, com reconhecimento da relação de emprego, e o juiz de 1º Grau, além de homologá-lo, determinou a anotação da CTPS do empregado. Assim, a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa deve incluir não só as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, mas também a folha de salários e outros rendimentos, de todo o tempo de serviço admitido.

"A competência para a cobrança das contribuições previdenciárias, também sobre a folha de salários e demais rendimentos da previdência social, abrangendo todo o tempo de serviço reconhecido, tem respaldo legal, haja vista que advém de acordo homologado pela própria Justiça do Trabalho", ressaltou a relatora. O teor do inciso I da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a competência da Justiça do Trabalho, contraria o parágrafo único do artigo 876 da CLT, segundo o qual serão executadas, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou acordo homologado, incluindo os salários pagos durante o contrato de trabalho reconhecido.

Fazendo referência a outra decisão da Turma nesse sentido, a magistrada destacou que, se o fato gerador do tributo decorre de sentença ou acordo homologado na Justiça do Trabalho, não há razoabilidade no entendimento que atribui a outro ramo do Poder Judiciário a competência para executar esse mesmo tributo. Com esses fundamentos, a juíza convocada deu provimento ao recurso da União, para determinar que as contribuições previdenciárias sejam apuradas e executadas também sobre a folha de salários e demais rendimentos, abrangendo todo o tempo de serviço reconhecido, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.



( 0000293-53.2010.5.03.0052 AP )