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Ausência de qualificação para função não impede equiparação salarial

Ausência de qualificação para função não impede equiparação salarial

Ou seja, não há dúvida de que os pressupostos do artigo 461 da CLT foram preenchidos.

Quando o empregador permite que o trabalhador exerça uma função sem a qualificação necessária, não pode depois alegar a ausência de qualificação como fato impeditivo à equiparação salarial. Assim sem manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante diferenças em decorrência da equiparação salarial com seu colega de trabalho.

A empresa não concordou com a condenação, alegando que autor e paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado com o qual se pleiteia equiparação salarial) não exerciam as mesmas funções e, principalmente, que o trabalho não era realizado com a mesma perfeição técnica, já que o manuseio da máquina CNC exigia participação em curso específico, o que foi cumprido pelo modelo (paradigma) e não pelo reclamante.

Mas, conforme explicou o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, as testemunhas ouvidas no processo, incluindo o próprio paradigma, deixaram claro que os dois empregados exerciam idênticas funções, com a mesma perfeição técnica e produtividade. Ou seja, não há dúvida de que os pressupostos do artigo 461 da CLT foram preenchidos. E a alegada necessidade de frequência a curso para uso do equipamento, além de não ter sido demonstrada pela empresa, não tem força para impedir o deferimento da equiparação salarial.

"Cabe ao empregador zelar pela qualificação do trabalhador que se incorpora ao empreendimento. Se permite, expressa ou tacitamente, a prestação de serviço por pessoal desqualificado, não pode alegar a própria incúria para descaracterizar a equiparação salarial, quando presentes os requisitos do artigo 461", concluiu o relator, mantendo a decisão de 1º Grau.

( 0001334-30.2010.5.03.0028 ED )