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Para não responder por dívida trabalhista contraída pelo marido, esposa tem de provar que não se beneficiou do trabalho

Para não responder por dívida trabalhista contraída pelo marido, esposa tem de provar que não se beneficiou do trabalho

A certidão anexada apenas demonstra que, em 1995, ele já era dono do imóvel, sem qualquer referência à data de aquisição.

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, negou o pedido da esposa de um dos sócios da empresa executada, que pretendia a exclusão da sua metade no imóvel penhorado. Por meio de embargos de terceiro, (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a esposa sustentou que a penhora não poderia ser mantida, pois foi realizada sobre bem pertencente a ela e ao seu marido, adquirido após o casamento, pelo esforço comum do casal. Afirmou ainda que nem ela nem sua família foram beneficiadas com a dívida trabalhista contraída pelo esposo e que não conhece o reclamante.

Mas o juiz sentenciante não lhe deu razão. Segundo observou o magistrado, os documentos comprovam que a terceira embargante e o sócio da empresa executada casaram-se em 1980, pelo regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que não há como saber quando o marido adquiriu o imóvel penhorado, se antes ou depois do casamento. A certidão anexada apenas demonstra que, em 1995, ele já era dono do imóvel, sem qualquer referência à data de aquisição. Assim, a esposa não demonstrou que o bem era do casal.

Mas, de acordo com o juiz, ainda que se tivesse provado a meação no imóvel, não haveria como excluir a parte da esposa. Isso porque a dívida executada decorre de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a um empregado da empresa da qual o seu marido era sócio. Como não houve o pagamento e também não foram encontrados bens da empresa, a execução voltou-se contra os sócios.

Nesse contexto, a presunção é de que a força de trabalho do empregado resultou em benefício da empresa e, como consequência, de seus sócios e familiares. "Daí que não pode a esposa pretender se livrar dos ônus, mantendo apenas os benefícios resultantes da atividade da empresa, para a qual colaborou o reclamante" , concluiu o juiz sentenciante, indeferindo o pedido da esposa. Houve recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença.

( 0000334-96.2011.5.03.0080 AP )