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Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes

Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes

Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses. Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.

A empresa de engenharia insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador Heriberto de Castro entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu. Conforme esclareceu o julgador, o contrato por prazo indeterminado é a regra na seara trabalhista. Já o contrato por prazo determinado, é exceção, somente sendo admitido nos casos expressamente previstos em lei. O artigo 443, parágrafo 2º, alínea "a", da CLT dispõe que o contrato só será válido se o serviço for de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo. Nesse contexto, a modalidade obra certa também se enquadra como exceção à regra geral de indeterminação dos contratos de trabalho. A Lei 2.959/56 apenas especifica o artigo 443 da CLT

Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.

No mais, o artigo 452 da CLT considera "por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". O relator pontuou que o caso do processo não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal. "Há que se afastar o caráter episódico da circunstância e concluir que a demanda de serviços deveria ter sido suprida por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária em seu quadro funcional" , frisou. De acordo com as ponderações do julgador, entendimento em sentido diverso levaria ao estímulo da fraude à legislação trabalhista. As empresas passariam a contratar mão de obra em caráter provisório, para a realização de fins permanentes, o que não se admite (inteligência dos artigos 9º, 443, § 2º, e 452 da CLT).

"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT",concluiu o julgador.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou a pagar as parcelas decorrentes da indeterminação do contrato de trabalho e da unicidade contratual.

( 0000663-29.2011.5.03.0074 RO )