Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Empresários desconhecem critérios de sobreaviso

Empresários desconhecem critérios de sobreaviso

Falta de estruturação no RH faz com que aumente passivo trabalhista

Autor: Marcia Garbelini BelloFonte: SEGS

Empresas precisam alinhar, juntamente com os Departamentos de Recursos Humanos e Administrativos a forma de trabalho sob o regime de sobreaviso. Caso esses critérios não sejam corretamente definidos, o empresário pode ter problemas trabalhistas. O alerta é da advogada Marcia Garbelini Bello, especialista em Direito do Trabalho do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, para quem a falta de informação sobre o sobreaviso acarreta problemas sobre como efetuar a remuneração do trabalhador, o que pode gerar passivo trabalhista para empresa.

Ela explica que o sobreaviso significa que mesmo de casa, o trabalhador fica à disposição para empresa, aguardando um chamado do empregador e com restrição à liberdade de locomoção. Nesse regime, o trabalhador só pode ser escalado por, no máximo, 24 horas, e deve receber 1/3 do salário-hora normal, mais as horas extras quando for efetivamente chamado.

O tema é tratado especificamente pelo artigo 244 da CLT e seus parágrafos, que dispõe sobre o regime de sobreaviso para os ferroviários, mas é também aplicado por analogia para outros empregados, isto quando não houver disposição expressa em cláusula de acordo coletivo.

A advogada Marcia Bello diz que, para o empresário, o principal entrave até hoje é a remuneração, pois além de ter que pagar um empregado que está em casa, com limitação na liberdade de locomoção, fora do expediente normal e à disposição da empresa, deverá estar atento para as horas efetivamente de trabalho prestadas neste período, que deverão ser remuneradas como extraordinárias, ou seja, deverá ser pago o valor da hora normal do colaborador acrescida de no mínimo 50%.

Com as novas tecnologias, como a utilização de telefones celulares, notebook, internet e demais recursos de informática e de comunicação, pode aumentar a facilidade da empresa em contatar o trabalhador a qualquer hora, fora do expediente normal. Contudo, há que se diferenciar a simples utilização de um aparelho de comunicação, sem limitação na liberdade de locomoção, com o efetivo regime de sobreaviso.

O Tribunal Superior do Trabalho, de modo a coibir os pleitos abusivos de horas de sobreaviso em ações trabalhistas, expôs seu entendimento por meio da Súmula nº 428, no sentido de que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “PAGER” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

“A gestão administrativa e de recursos humanos deverá avaliar com cautela a necessidade de convocação do colaborador fora do horário normal de trabalho e as condições (sobreaviso ou não), que deverão ficar bem claras aos empregados sujeitos a tais convocações, pois se eles se sentirem lesados poderão futuramente questionar o procedimento perante a Justiça do Trabalho”, finaliza a especialista.