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JT entende como discriminatória proibição de inclusão de filhos de aposentados dos Correios em plano de saúde

JT entende como discriminatória proibição de inclusão de filhos de aposentados dos Correios em plano de saúde

Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, confirmou a sentença que determinou a inclusão dos filhos de um aposentado por invalidez da ECT ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no plano de saúde denominado "Correios Saúde". No caso, a empresa só permite a inclusão de filhos dependentes de empregados no período anterior à aposentadoria. No período posterior, a possibilidade de inclusão de dependentes fica restrita a cônjuges ou companheiros. No entender dos julgadores, a conduta é discriminatória e contraria o princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento desigual a sujeitos iguais.

Na tentativa de dar validade ao ato, a ECT sustentou que a assistência médico-hospitalar e odontológica foi concedida por força de acordo coletivo e que o regulamento interno estabelece os requisitos para a inclusão de dependentes. A inclusão de filhos após a aposentadoria não é permitida, tratando-se de critério objetivo e decorrente do poder diretivo do empregador. Ainda segundo a empresa, o reclamante tinha conhecimento da regra.

Mas o relator não acolheu esses argumentos. No seu modo de ver, as normas internas da empresa são claramente discriminatórias e ofensivas ao principio constitucional da isonomia. Conforme observou o magistrado, a vedação de inclusão de novos dependentes de beneficiários aposentados não se justifica, configurando evidente discriminação. A norma autoriza apenas a inclusão de cônjuges ou companheiros. Com isso, a empresa trata de forma desigual empregados ativos e aposentados, bem como seus dependentes, que se encontram em situação idêntica, já que a restrição de inclusão de dependentes não alcança todos os beneficiários do plano.

"O princípio da igualdade ou isonomia é informador de todo o sistema jurídico vigente e dirige-se tanto ao legislador quanto aos particulares, assegurando-se ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação, em caso de sua inobservância" , frisou o julgador no voto.

O magistrado lembrou que a interpretação do regulamento da empresa ou da norma coletiva deve ser feita à luz do direito social e fundamental à saúde, com amparo no artigo 6º da Constituição. E também do princípio da igualdade consagrado no artigo 5º. "Os atos da ECT, integrante da Administração Pública Indireta, devem se pautar pelos princípios da legalidade e da moralidade. Nesse contexto, considerando que os princípios e garantias constitucionais constituem limites para o exercício do poder diretivo do empregador, há nítida ilegalidade de tratamento dispensado a sujeitos iguais" , concluiu o julgador. Com essas considerações, foi mantida a decisão de 1º Grau, sendo o relator acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001806-64.2011.5.03.0038 ED )