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Turma declara rescisão indireta de servente impedida de retornar ao trabalho após alta do INSS

Turma declara rescisão indireta de servente impedida de retornar ao trabalho após alta do INSS

Isso porque, segundo alegou, sofreu acidente do trabalho em 30/8/2005, recebendo auxílio-doença até 16/10/2009.

A trabalhadora, uma servente de limpeza, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos salários do período da estabilidade. Isso porque, segundo alegou, sofreu acidente do trabalho em 30/8/2005, recebendo auxílio-doença até 16/10/2009. Depois da alta, foi impedida de reassumir suas atividades, porque a empresa de prestação de serviços discordou da decisão do INSS de que se encontrava apta para o trabalho. Na sentença o juiz julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a empregadora não havia cometido nenhuma falta grave, reconhecendo que o contrato foi rescindido por iniciativa da autora.

Mas o relator do recurso da reclamante, desembargador José Murilo de Morais, não concordou com esse posicionamento. Conforme observou no voto, o próprio representante da empresa declarou que a trabalhadora não retornou porque a médica do trabalho contratada a considerou inapta. Da mesma forma, um documento registrou expressamente o entendimento da empresa de que ela não tinha condições de trabalhar na função de servente de limpeza e de que não havia como fazer mudança de função. Para o magistrado, ficou claro que a trabalhadora foi impedida de retornar ao trabalho após a alta do órgão previdenciário, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento.

De acordo com o relator, havendo divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, esta deve diligenciar junto ao órgão previdenciário para a solução do impasse. O que não pode é recusar o retorno de um empregado, deixando-o sem seu meio de sustento. A conduta da prestadora de serviços acabou fazendo com que a trabalhadora ficasse sem salário e sem benefício previdenciário. Na percepção do julgador, houve violação a garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas na Constituição da República. O relator ressaltou que o contrato de trabalho retoma o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, razão pela qual o empregador fica responsável pelos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.

"O procedimento da recorrida de impedir o retorno da recorrente às atividades laborais, deixando-a sem receber os salários nos meses posteriores constitui falta grave capitulada na alínea d do art. 483 da CLT, além de malferir princípios constitucionais básicos, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato", concluiu.

Considerando o fim do período da estabilidade em 8/10/2010 e os limites do pedido, o julgador condenou a empresa de prestação de serviços a pagar à servente os salários devidos após a alta do INSS, 13º salários e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada foi condenada ainda a anotar a data de saída na CTPS em 8/10/2010 e a fornecer as guias do TRCT e do seguro-desemprego, sob pena de ter de pagar multa diária.

( 0000699-03.2010.5.03.0108 ED )