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Crédito proveniente de convênio celebrado com órgão público pode ser penhorado

Crédito proveniente de convênio celebrado com órgão público pode ser penhorado

Os julgadores levaram em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma associação privada, sem fins lucrativos, que não se conformou com a penhora de valores supostamente recebidos em decorrência de convênio mantido com o Estado de Minas Gerais. Os julgadores levaram em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o fato de a recorrente não se equiparar a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual se aplicam aos seus bens as regras do direito privado. Assim, a penhora foi mantida.

Segundo sustentou a associação, a conta corrente, na qual os valores foram bloqueados, é utilizada única e exclusivamente para movimentar os recursos recebidos do convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. E disse mais: que o dinheiro apreendido destina-se às ações de prevenção e combate à dengue em Minas Gerais e que a população terá prejuízos, caso não seja desconstituída a penhora. Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não lhe deu razão.

Conforme destacou o relator, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e o seu pagamento deve atender aos fins sociais da lei. O fato de a ré exercer atividades essenciais de atendimento ao público não torna a penhora ilegal, pois a associação não se equipara a pessoa jurídica de direito público apenas por prestar serviços na área de saúde. Os seus bens são regidos pelo direito privado. Além disso, acrescentou o magistrado, a recorrente não comprovou que a importância bloqueada seja proveniente do convênio mantido com o Estado.

Fazendo referência ao fundamento da decisão de 1º Grau, o juiz convocado ressaltou que o próprio convênio celebrado tem como objeto a transferência de recursos à associação para custeio e investimento. Logo, não há dúvida de que o pagamento de débito trabalhista está incluído na finalidade do convênio. "Não se pode, portanto, acolher o pedido de liberação do crédito bloqueado, eis que desprovido de qualquer fundamento legal, restando certo que tal medida, acaso deferida, tornaria ainda mais difícil a efetividade do comando exequendo", finalizou, mantendo a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000638-92.2011.5.03.0081 AP )