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Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet

Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet

Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo.

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. "A virtualidade da conexão - o hipertexto - altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante...", completou.

A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.

Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agente comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.

De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. "Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou.

Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.

Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.

( 0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR )