Editora contratante é responsabilizada por subempreitada intelectual
A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST
A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a editora reclamada a responder, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista devido à reclamante. A peculiaridade do caso é que a reclamada contratou empresa prestadora de serviços, também ré no processo, que, por sua vez, subcontratou a reclamante. Não houve vínculo de emprego, mas, mesmo assim, a editora contratante foi responsabilizada, de forma secundária, pelo valor devido à trabalhadora, em razão de ter sido negligente na escolha da contratada.
A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. Na sua visão, a obrigação subsidiária somente tem cabimento quando há relação de emprego, na forma prevista na Súmula 331 do TST. Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Explicando o caso, o relator esclareceu que a autora ajuizou ação de cobrança contra a empresa de design e serviços, que a contratou para a prestação de serviço certo e determinado, e também contra a editora, beneficiária final do seu trabalho.
Segundo ponderou o magistrado, os documentos e as demais provas do processo deixaram claro que a editora reclamada contratou a empresa de design para selecionar e resolver questões de várias matérias, visando à elaboração de testes simulados. E a contratada ajustou com a reclamante a formulação das perguntas de língua portuguesa, literatura brasileira e redação. Ela não requereu vínculo de emprego, mas apenas o pagamento do trabalho realizado. Como a empresa de design não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau aplicou a confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Para o desembargador, não há dúvida de que o trabalho prestado pela autora beneficiou diretamente a editora. "A hipótese, portanto, é de subempreitada de trabalho intelectual, sendo aplicável, ao presente caso, o disposto no artigo 455 da CLT e não, como parece crer a recorrente, de aplicação, ainda que possível por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST", frisou. Por outro lado, o contrato firmado entre as empresas estabelecia que a contratada não poderia subcontratar obrigação ali disposta sem prévia autorização da contratante. Então, presume-se que o ajuste realizado com a trabalhadora era de conhecimento da editora.
"Ora, se houve negligência na escolha da prestadora, deverá a tomadora responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista sua responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de terem-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa", concluiu o relator, mantendo a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento do valor acertado e não quitado. Tudo com fundamento nos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento.
( 0001069-49.2011.5.03.0139 ED )