Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família

TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90

Autor: Letícia TunholiFonte: TSTTags: trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de imposto de renda, requerendo a liberação da penhora. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença.

Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de justiça deveriam prevalecer, pois a empresária não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. "A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária", explicaram.

Ação rescisória

Após as tentativas frustradas, a empresária decidiu ajuizar ação rescisória a fim de desconstitui o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o imóvel para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT-2 julgou improcedente a ação e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.

TST

Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90 e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), explicou que a ação rescisória é medida especial e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, "o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos da ação originária", concluiu.

Para o ministro, a decisão Regional baseou-se em "razoável interpretação do direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada".

O relator destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. "Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional", concluiu.

Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. Assim, como o fato essencial de residir no imóvel não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RO - 1360600-08.2006.5.02.0000