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Só cabe ação rescisória com base em prova falsa se decisão não tiver outro fundamento

Só cabe ação rescisória com base em prova falsa se decisão não tiver outro fundamento

No caso, a decisão que a empresa pretendia rescindir não se baseou apenas na prova apontada como falsa.

 Uma vendedora pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças decorrentes de salário "por fora". Como testemunha, apresentou uma colega, que confirmou a alegação. Pouco tempo depois, essa mesma colega ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, fazendo pedidos idênticos. Esse foi o contexto que levou uma empresa a ajuizar uma ação rescisória para anular a decisão judicial proferida na primeira ação. Segundo a empresa, a decisão se baseou em prova falsa, já que a testemunha é suspeita e houve troca de favores. Para a empresa, a sentença admitiu um fato inexistente como verdadeiro. Por essa razão, pediu a desconstituição da decisão.

O caso foi analisado pela Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou a tese da empresa e julgou improcedente a ação baseada no inciso VI do artigo 485 do CPC. O dispositivo prevê que é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado que "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória". Contudo, conforme explicou o relator, para que isso ocorra é necessário que a prova falsa seja o único fundamento da decisão. Assim entendem a doutrina e a jurisprudência. Se o juiz tiver se apoiado em outro fundamento, aí a decisão já não será desconstituída com base no argumento de prova falsa.

No caso, a decisão que a empresa pretendia rescindir não se baseou apenas na prova apontada como falsa. Como observou o relator, a sentença reconheceu a existência de salário por fora também pelo fato de a empresa não ter comprovado o contrário, ônus que lhe cabia.

De mais a mais, o relator lembrou que o fato de a testemunha ajuizar ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme Súmula 357 do TST. Além disso, a empresa não provou qualquer contradição entre os depoimentos prestados nas duas ações. Compromissada, a testemunha sequer foi contraditada."Quando prestou compromisso de dizer a verdade, a referida testemunha não havia intentado ação contra sua ex-empregadora, não podendo supor, pelo simples fato de ter ingressado com ação posteriormente, que falseou a verdade dos fatos com propósito de levar vantagem", registrou no voto. O juiz relator destacou ainda que a condenação foi aceita pela empresa, tanto que ela não a contestou no recurso ordinário interposto.

Por fim, o relator repudiou a alegação de erro de fato, esclarecendo que "este só ocorre quando o juiz falha na formulação do seu raciocínio, admitindo existente algo que não existe ou inexistente fato que se encontra nos autos, e tal maneira que, se seu raciocínio tivesse se pautado de forma diferente e correta, esse fato, por si só, determinaria conclusão diferente". No caso, a empresa apresentou atas de audiências onde outros julgadores rejeitam a prova que tenta desconstituir. No entanto, o juiz convocado não deu valor a elas por não estarem no processo. Isto porque só se pode falar em erro de fato com base em material existente no processo, o que não é o caso. "A falta não foi do juiz que prolatou a decisão rescindenda, já que tais provas não podiam ser por ele analisadas, eis que inexistentes" , concluiu. Por tudo isso, a ação rescisória foi julgada improcedente.