Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Denunciação da lide não pode ser usada para transferir obrigação trabalhista do empregador

Denunciação da lide não pode ser usada para transferir obrigação trabalhista do empregador

Nas ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer uma condenação.

Mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-1 do TST, que excluía do Processo do Trabalho a denunciação da lide, esse instituto tem sido visto e aplicado com reservas pelos magistrados trabalhistas. A denunciação da lide é um instituto previsto na legislação processual civil que permite à parte trazer para a demanda judicial um terceiro com quem mantenha uma relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. Nas ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer uma condenação.

Para o juiz Carlos Roberto Barbosa, que enfrentou essa questão em um processo julgado recentemente pela 8ª Turma do TRT-MG, é preciso ter um cuidado especial com a aplicação do instituto, tendo em vista as especificidades do processo do trabalho, até porque o cancelamento da OJ não autoriza a aplicação irrestrita do instituto na seara trabalhista: "O cabimento ou não do procedimento no processo trabalhista deve ser visto dentro do princípio norteador deste, que é o de impedir que empregadores, ou pessoas jurídicas com quem eles de alguma forma se relacionem, venham a utilizá-lo para litigar entre si, em detrimento dos interesses do empregado. Portanto, a simples pretensão de, através da denunciação da lide, resguardar eventual direito da devedora, com vistas a se esquivar da condenação imposta, não pode ser admitida". pontuou.

Com esse entendimento, o juiz relator convocado, negou provimento ao recurso de uma fabricante de ligas de alumínio, que protestava contra o não acolhimento da denunciação da lide da empresa seguradora com a qual celebrou contrato de seguro e que, nos termos do contrato assinado entre ambas, responderia por qualquer condenação na demanda, na qual o empregado busca reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho. De acordo com o magistrado, a presença da empresa denunciada na ação teria como finalidade apenas possibilitar que o Juízo, além de decidir a lide entre empregado e empregadora, também se pronunciasse a respeito da relação entre a ré e a seguradora, relação essa estranha à esfera trabalhista. "No caso, penso que a denunciação pretendida só vem a resguardar direito da recorrente, que quer se desonerar da condenação imposta, em detrimento do autor, o que não pode ser admitido, mesmo porque falece competÍncia a esta Especializada para dirimir litígio entre empresas" , ressaltou o julgador.

Além do mais, o relator ponderou que compete ao autor/reclamante eleger a parte que irá figurar no polo passivo da demanda, correndo os riscos dessa escolha. Se a empresa de ligas de alumínio foi apontada na inicial como única devedora da relação jurídica, cabe a esta responder pelo objeto do pedido, sendo desnecessária a presença de terceiros no processo. "Com efeito, aceitar a denunciação da lide sem qualquer restrição implica admitir que esta Especializada passe a dirimir conflitos entre empresas, relegando o trabalhador, hipossuficiente, a um segundo plano, o que afrontaria o princípio protetivo do Direito do Trabalho", frisou o magistrado, acrescentando que eventual responsabilidade da seguradora perante a empresa ré em nada atinge a responsabilidade civil do empregador decorrente da relação de emprego mantida com o trabalhador.

Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a medida requerida pela ré.

0001410-19.2010.5.03.0072 RO )