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Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Autor: Letícia TunholiFonte: TSTTags: trabalhista

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista e pleiteou, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.

"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.

A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.

Processo: RR-1489-33.2011.5.03.0049