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JT considera ilegal desconto do valor integral de empréstimo na rescisão contratual

JT considera ilegal desconto do valor integral de empréstimo na rescisão contratual

Nesse sentido, dispõem os artigos 7º, inciso X, da Constituição da República e 462 da CLT.

Nenhum direito é mais significativo para o empregado que a remuneração pelos serviços prestados. De natureza alimentar, esse é o valor que garante o sustento próprio e da família do trabalhador. Por essa razão, a legislação fixa, como regra, a vedação de descontos no salário, prevendo mecanismos para assegurar a proteção dele contra o próprio empregado e também de abusos do empregador, familiares e credores do empregado. Nesse sentido, dispõem os artigos 7º, inciso X, da Constituição da República e 462 da CLT.

A explicação foi dada pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, à frente da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar o caso de um reclamante cuja rescisão de contrato de trabalho teve saldo zero. Tudo porque a ex-empregadora, Fiat Automóveis, descontou, no acerto rescisório, o valor integral do empréstimo contraído pelo empregado para tratamento de saúde da esposa dele. Constatando que o procedimento adotado foi ilegal, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a ressarcir o valor descontado indevidamente.

O desconto foi efetuado sob o título "ASSIST. HOSPITALAR", no valor equivalente ao total das verbas rescisórias, qual seja, R$12.761,55. Com isso, o reclamante acabou não recebendo nada. Na inicial ele esclareceu que a importância se referia à despesa médica decorrente de uma cirurgia à qual se submeteu a esposa dele. Um procedimento que foi custeado mediante benefício concedido pela ré, por meio da Fundação Fiat, e que era para ser pago parceladamente. Por essa razão, o trabalhador discordava do desconto integral.

Ao analisar o processo, a magistrada deu razão a ele. Segundo observou na sentença, o desconto mensal autorizado pelo reclamante não poderia ultrapassar 15%, conforme ajustado no empréstimo contraído junto à fundação Fiat, para custear procedimentos médicos destinados à esposa. A magistrada aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Conforme explicou, a lei limita o desconto em 30% do salário. De acordo com a julgadora, a intenção da lei é assegurar o direito à contraprestação ou salário e a sua finalidade alimentar.

Quanto às verbas rescisórias especificamente, a juíza sentenciante esclareceu que a lei prevê a possibilidade de incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, descontos até o limite de 30%. Por sua vez, o Decreto 4.840/03, que regulamenta a lei, dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos. Caberá ao trabalhador efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. O Decreto estabelece ainda que os contratos de empréstimo poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

A juíza lembrou que igual proteção é assegurada pelo art. 477, parágrafo 5º, da CLT. Isto significa que qualquer compensação no pagamento devido ao empregado pela rescisão do contrato não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado. No caso do reclamante, essa quantia era de R$ 2.321,87.

Diante desse contexto, a julgadora concluiu que a ré deveria ter observado o limite de 30% do valor líquido das verbas rescisórias ao proceder ao desconto, o que alcança a quantia de R$3.828,46. Quanto ao saldo remanescente, o correto seria manter os prazos e encargos objeto do respectivo contrato, com pagamento das parcelas mensais pelo reclamante diretamente à instituição que o concedeu. Todavia, como isso não ocorreu, a juíza considerou que houve conduta abusiva da reclamada em afronta ao direito mínimo do reclamante.

Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Fiat Automóveis condenada a restituir desconto indevido, no valor de R$ 8.933,09. Ao reclamante, foi determinado que realize o pagamento das parcelas mensais junto à Fundação Fiat. A ré apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão no aspecto.

0001807-96.2011.5.03.0087 RO )