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Turma determina penhora de valor aplicado em plano de previdência privada

Turma determina penhora de valor aplicado em plano de previdência privada

Em discussão, o artigo 649 do CPC, que, em seu inciso IV, considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a penhora do valor que se encontra aplicado em plano de previdência privada - VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) de uma sócia da empresa devedora. O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, ao fundamento de que a verba possui a mesma natureza jurídica dos proventos de aposentadoria. Mas na Turma de julgadores prevaleceu o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, de que o valor constitui mero investimento financeiro, podendo ser penhorado.

Em discussão, o artigo 649 do CPC, que, em seu inciso IV, considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Conforme esclareceu o relator, essas verbas são impenhoráveis porque são indispensáveis à sobrevivência do devedor de sua família. Ele ponderou que o sentido da norma deve ser respeitado, não podendo ser ampliado, para considerar outros casos. Como registrou no voto, a regra da impenhorabilidade não admite "interpretação ampliativa".

Nesse sentido, o magistrado lembrou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1 do TRT de Minas, que pacificou o entendimento de que "fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".

Mas, segundo ele, o caso do processo é diferente. O crédito existente no Plano de Previdência Privada não se inclui nos casos de impenhorabilidade previstos no artigo 649 do CPC. "Não obstante a denominação de Plano de Previdência Privada trata-se de mera aplicação financeira, que pode ser resgatada pelo titular a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com suplementação de aposentadoria, pois o titular do crédito em apreço pode lhe dar a destinação que bem lhe aprouver, não possuindo natureza alimentar", destacou no voto e citou ementa de decisão da Turma de julgadores no mesmo sentido.

Portanto, o recurso foi acolhido para determinar a penhora do valor que se encontra aplicado em plano de previdência privada (VGBL), em nome da sócia, até o limite da execução.

0000241-43.2011.5.03.0013 AP )