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Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial

Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial

Lei nº 7.853/89

A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho. Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados, independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir preencher as vagas com portadores de deficiência.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal. Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria da Turma.

O magistrado esclareceu que o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". O objetivo é garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.

Na visão do julgador, a norma é taxativa e não comporta exceções. Assim, a reserva legal deve ser aplicada, pouco importando a atividade econômica, comercial ou industrial desenvolvida pela empresa. A recusa da iniciativa privada de cumprimento da cota estipulada na lei não pode ser aceita, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca da constitucionalidade da Lei 8.213/91. Segundo o magistrado, não há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal. Pelo contrário, a lei se harmoniza plenamente com as normas constitucionais, especialmente os artigos 7º e 37, inciso, VIII, relacionados à proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.

No caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36, parágrafo 5º). O julgador ponderou ainda que a reserva ou quota legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência deve ser um objetivo de todos, inclusive empregadores/empresas. "Tal prática não somente se alinha com o claro e taxativo comando normativo ora examinado como atenta para o que preceitua o texto constitucional brasileiro, especialmente em seus aspectos principiológicos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho e livre iniciativa) e para a ordem econômica e financeira (função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego ¿ no qual se devem incluir, por certo, agora, as PPD). Todos esses princípios devem agir de forma harmônica, sempre tendo como foco central o próprio solidarismo, presente no anseio o modelo social-político brasileiro", destacou.

Por tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E, ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença, considerada razoável pelo julgador.

O novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. Para efeitos de fixação da quota, deverá ser considerado o somatório de todos os seus empregados. A ré foi condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R$70 mil reais por dano moral coletivo.

0000723-97.2012.5.03.0031 ED )