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Turma declara nulidade de sentença gravada

Turma declara nulidade de sentença gravada

As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição.

A lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não prejudique o interesse público à informação.

As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos. Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a nulidade da sentença.

A questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer.

Isto porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. "A simples indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação dos atos judiciais", destacou.

Para a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido, restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.

0000284-34.2012.5.03.0113 RO )