Recuperação judicial não exige certidão negativa
Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário"
Qualquer interpretação que inviabilize ou não estimule a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação judicial.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com "amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário".
"O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica", afirmou. "Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social", completou o relator.
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) - que exige as certidões - em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação - "inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".
Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário".
Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação, o que não satisfaria nem a empresa nem os credores. A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação.