Regras sobre o canal eletrônico Conectividade Social com certificação digital sofrem alteração
No que tange ao microempreendedor individual sem empregados, convém ressaltar que ele está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
A versão anterior do Conectividade Social, que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura", exceto para o microempreendedor individual e para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, a quem o uso da certificação digital é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
No que tange ao microempreendedor individual sem empregados, convém ressaltar que ele está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
Por deliberação do agente operador do FGTS, fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela Caixa, sendo sua revogação ou suspensão condicionada à prévia emissão de comunicado.
Observa-se que, para as novas empresas, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, por sua vez, exceto o microempreendedor individual e estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer autoridade certificadora e suas respectivas autoridades de registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Circular Caixa nº 626/2013 - DOU 1 de 27.06.2013