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Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário

Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário

É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Mas a situação é diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se comparado ao valor do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude. Partindo desse raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a sentença que havia indeferido a integração do valor pago como aluguel de veículo ao salário do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações.

O reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de serviço. Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude que havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador pretendia mascarar o salário do empregado, em violação à legislação trabalhista.

A aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao patrão provar que não há fraude. "Tem-se a presunção relativa de que os valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de fato", frisou.

A relatora explicou que a caracterização do salário in natura, também conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho. Trata-se de contraprestação do trabalho, além do salário em espécie. Já o que o empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja executado não pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a integrar a remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma habitual e gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços executados.

No caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora, em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de fraude, notadamente tributária.

"A parcela atinente ao aluguel de veículo deve ser reconhecida como de natureza salarial, uma vez que patente a fraude com intuito de destacar uma parcela do salário do trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o meio para a prestação de seu serviço e cumpre ao empregador o risco do empreendimento", foi a conclusão final a que chegou a relatora, dando provimento ao recurso no sentido de reconhecer a natureza salarial da verba, com os reflexos postulados na inicial. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000208-85.2010.5.03.0046 ED )