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Turma afasta coisa julgada em pleito de equiparação entendendo que pedido se apoia em situação diferente da primeira ação

Turma afasta coisa julgada em pleito de equiparação entendendo que pedido se apoia em situação diferente da primeira ação

E, nesse caso, essa segunda ação não poderá ser julgada pelo órgão de Justiça.

Quando se repete ação que já foi decidida por sentença da qual não é possível recorrer, haverá coisa julgada, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil. E, nesse caso, essa segunda ação não poderá ser julgada pelo órgão de Justiça. Porém, para ocorrer coisa julgada, as partes, a causa de pedir e os pedidos deverão ser idênticos. Mas se o pedido for semelhante ao outro feito na ação anterior e estiver apoiado em situação diferente daquela apontada na primeira ação, como, por exemplo, outro empregador, não há como dizer que as ações são idênticas. Assim sendo, não ficará caracterizada a coisa julgada.

Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um empregado, afastando a coisa julgada declarada na sentença em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

O empregado já havia ajuizado antes uma ação contra as duas empresas reclamadas, na qual ele apontou como sua empregadora a empresa prestadora de mão-de-obra e pleiteou equiparação salarial com o paradigma, que trabalhava na empresa tomadora dos serviços, segunda reclamada na ação. A pretensão do autor foi indeferida, ao fundamento de que o reclamante era empregado de uma empresa e o modelo apontado, da outra. Estava, nesse caso, ausente um dos requisitos do artigo 461 da CLT para o deferimento da equiparação salarial, qual seja, a prestação de serviços de ambos os trabalhadores para o mesmo empregador.

Em uma nova ação movida contra as mesmas rés, embora o reclamante tenha pleiteado equiparação salarial com o mesmo paradigma e pelo mesmo período, ele também postulou a declaração de nulidade do vínculo empregatício com a primeira reclamada (empresa prestadora) e o reconhecimento desse vínculo diretamente com a segunda reclamada (tomadora dos serviços), empregadora do paradigma apontado na outra ação.

Para o Juízo de 1º Grau a coisa julgada ficou caracterizada, por entender que o reclamante formulou pedido idêntico em outra ação, ou seja, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma indicado nos dois processos, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPC.

Mas ao analisar o recurso do reclamante, o relator deu razão a ele, entendendo que não se configurou a tríplice identidade entre as ações. Ele esclareceu que "se na nova ação o pedido, conquanto similar àquele postulado na ação anterior (equiparação salarial), está embasado em situação fático-jurídica distinta (empregador diverso daquele apontado na primeira ação)", não haverá coisa julgada no caso. Ou seja, o relator entendeu que a matéria relativa à equiparação salarial deve ser examinada no contexto fático jurídico apurado no segundo processo, que é totalmente distinto daquele configurado na ação anterior. Até porque, o pedido feito pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de serviços foi determinante para que o pedido fosse julgado improcedente naquela ação. Situação bem diferente da ação em julgamento, em que foi declarada ilícita a terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. Assim, a situação fático jurídica do trabalhador mudou e o pressuposto de serem os dois empregados da mesma empresa agora se encontra configurado. "Em vista disso, acolher a preliminar de coisa julgada no presente caso implicaria em cerceio ao direito de ação do reclamante", arrematou o desembargador.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, para afastar a coisa julgada declarada na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento do pedido de equiparação salarial.

0000328-23.2012.5.03.0026 RO )