Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

JT descaracteriza contrato por prazo determinado de pedreiro recontratado 24 vezes em menos de dois anos

JT descaracteriza contrato por prazo determinado de pedreiro recontratado 24 vezes em menos de dois anos

Tem de ser observado o prazo mínimo de seis meses entre uma contratação e outra.

A indeterminação dos contratos é a regra no Direito do Trabalho, que prestigia o princípio da continuidade da relação de emprego e propicia ao trabalhador maior possibilidade de aquisição de direitos. Por essa razão, apenas em caráter excepcional a legislação autoriza a celebração do contrato por prazo determinado. Esse tipo de contratação só pode ser feita nas hipóteses legalmente previstas, tendo de observar períodos mais estreitos e normas mais rigorosas quanto à sua repetição sequencial. Por exemplo: tem de ser observado o prazo mínimo de seis meses entre uma contratação e outra.

A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve sentença que considerou irregulares as sucessivas contratações a termo (24 contratos em menos de dois anos) e declarou a unicidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 05/06/2008 a 01/04/2010.

Inconformada, a empregadora alegou que a necessidade de realizar as correções em altos fornos e panelas de aço para indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, com breve aplicação de tijolos refratários ou material de isolamento, não pode obrigar à contração definitiva de empregados que, fatalmente, ficariam ociosos ao término da obra. Acrescentou que não há lei que obrigue o empregador a manter quadro fixo inativo em casa.

Argumentos esses que foram refutados pela julgadora. Ao analisar o caso, ela concluiu pelo descumprimento do requisito temporal fixado pela lei para a validade dos contratos a termo. Segundo observou a relatora, a partir de 05/06/08, o reclamante, pedreiro refratarista, iniciou a prestação de serviços mediante a celebração de sucessivos contratos por obra certa, permeados por intervalos ínfimos, que variavam de um a trinta e poucos dias. Em menos de dois anos de trabalho foram celebrados 24 contratos., sendo que o trabalhador era chamado para retornar ao trabalho, geralmente, em menos de dez dias após o término da última obra.

"Acontece que, não obstante a autorização para a contratação a termo de prestadores de serviços naturalmente transitórios (art. 443, §2º, a, da CLT), a própria lei, visando a evitar a deturpação do instituto, estabelece um requisito temporal para a validade dessa espécie de contrato: que não se sucedam no interregno de seis meses, sob pena de indeterminação da avença (art. 452 da mesma CLT), o que não foi observado na hipótese vertente", esclareceu a julgadora.

Ela ponderou que os fatos apurados no processo derrubaram a alegação de transitoriedade dos serviços e evidenciaram que o trabalho se dava em atividade rotineira da empresa, cujo objeto social era a "prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral, pintura, isolamento térmico e acústico, construção civil e a completa consultoria técnica nestas áreas de atuação".

Assim, a relatora concluiu que o reclamante deveria estar inserido na estrutura permanente da empresa, razão pela qual manteve o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das verbas trabalhistas cabíveis, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

0000521-84.2012.5.03.0140 RO )