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Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador durante contrato

Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador durante contrato

Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.

Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.

Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele.

O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).

Mas, segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade, ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe que "o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas."

De acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas.

0044100-52.2008.5.03.0066 RO )