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Turma admite reunião de vários processos de execução contra o mesmo devedor

Turma admite reunião de vários processos de execução contra o mesmo devedor

O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz.

Dentro do ordenamento jurídico trabalhista e processual civil existem dispositivos legais que conferem ao juiz amplos poderes na direção do processo, cabendo a ele zelar, até mesmo de ofício (sem requerimento das partes), pelo princípio da conveniência da garantia da execução, ou seja, garantir que o credor receba o crédito a que tem direito de forma célere e eficaz. Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, negou provimento ao recurso das executadas, mantendo a decisão de 1º Grau que ordenou a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor.

Inconformados, os executados alegaram que não houve requerimento das partes para tal, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, destacando que os processos se encontram em fases distintas, além de ser movidos contra pessoas diferentes.

O relator discordou dessas alegações, sustentando que, embora o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 fale em requerimento das partes para que o juiz ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor, prevalece na norma citada o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, o qual pode ter sua observância determinada de ofício, ou seja, pelo juiz sem requerimento das partes, implicando, conforme o caso, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz. No entender do relator, o juiz pode determinar de ofício a reunião de execuções existentes contra o mesmo devedor e em favor de um mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz seja competente para promovê-las e estejam sendo realizadas em processos compatíveis, conforme inteligência do artigo 573 do Código de Processo Civil.

"Os executados não demonstram como a execução estaria sendo dificultada no caso, ou seja, qual dificuldade a reunião dos processos traria, sendo que o fato de eventualmente se encontrarem estes em fases distintas apenas prejudicaria à exequente", pontuou, acrescentando que, no caso, a fase da execução está sendo respeitada, e que esta é movida contra a pessoa jurídica executada e seu respectivo sócio.

Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a decisão que ordenou a reunião dos processos de execução.

0006800-96.2006.5.03.0043 AP )