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Turma declara competência da JT para julgar pedido de vínculo de emprego com cartório extrajudicial

Turma declara competência da JT para julgar pedido de vínculo de emprego com cartório extrajudicial

Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, mesmo que o serventuário de cartório extrajudicial tenha sido contratado anteriormente à vigência da Lei nº 8.935/1994 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notoriais e de registro), a Justiça do Trabalho será competente para julgar pedidos de vínculo de emprego com o cartório, dada a natureza privada dos serviços notariais. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para porcessar e julgar a ação proposta contra um cartório de Governador Valadares.

O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de incompetência da JT para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo empregatíco entre o cartório extrajudicial e seus serventuários, arguída pelo reclamado, e declarou competente a Justiça Comum estadual para resolver a questão. O reclamante recorreu, alegando que os tabeliães titulares dos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhdores para auxiliar na execução das atividades dos cartórios, igualam-se ao empregador comum, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo submetidos ao regime celetista.

Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981, na condição de estatutário, inclusive quando passou a exercer a função de escrevente substituto, não tendo feito a "opção expressa" para alterar o regime jurídico de público ou especial para celetista, mesmo após a edição da Lei nº 8.935/1994. Contudo, a expressão "caráter privado", consignada no artigo 236 da Constituição Federal, significa que o Estado não é o empregador, mas sim, o titular do cartório, pois este é quem contrata, paga o salário dos serventuários e dirige a prestação de serviços dentro do cartório.

A magistrada frisou que, em razão da natureza privada dos serviços notoriais, prevista pelo artigo 236 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes ao vínculo de emprego entre os cartórios extrajudiciais e seus funcionários, mesmo que estes tenham sido contratados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.935/1994.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

0000808-96.2011.5.03.0135 RO )