Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Autos devolvidos fora do prazo não impede exame de recurso de motorista de ônibus

Autos devolvidos fora do prazo não impede exame de recurso de motorista de ônibus

Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

Um motorista aposentado da Auto Viação Jurema Ltda., Auto Viação Capela Ltda. e Vip Viação Itaim Paulista Ltda. conseguiu reverter decisão que considerou intempestivo seu recurso em reclamação trabalhista porque os autos foram devolvidos após o prazo estipulado. Ao julgar recurso do empregado no TST, a Segunda Turma decidiu que isso não era motivo para o não conhecimento do recurso, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na inicial, o empregado alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional. No entanto, laudo pericial atestou não ser possível estabelecer com certeza o nexo causal entre a doença e a atividade que ele desempenhava, tendo em vista que a patologia poderia ser decorrente de inúmeros fatores.

Ao julgar o recurso do trabalhador que defendia a reforma da sentença que decidiu pela improcedência dos seus pedidos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso, por intempestividade, uma vez que os autos foram retirados da secretaria do tribunal e devolvidos após o prazo. O empregado entrou com recurso no TST, sustentando que o que deve ser levado em conta é o dia em que o recurso foi protocolizado, independentemente da data de devolução dos autos.

O relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao empregado.  Segundo o relator, no caso de não observância do prazo para a devolução dos autos, o art. 195 doCódigo de Processo Civil estabelece que o "juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos apresentados, o que, de fato, não implica a pena de não conhecimento do recurso interposto no prazo exigido em lei".

A conduta infratora do empregado implica medida disciplinar da "imputação da perda do direito de vista fora do cartório e da sujeição à aplicação de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a instauração de procedimento disciplinar", mas não a punição com o não conhecimento ou a decretação da intempestividade do recurso, esclareceu o relator. Assim, ele afastou o não conhecimento do recurso e determinou o retorno do processo ao 2º Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

 

Processo: RR-4000-78.2006.5.02.0090