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Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária

Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária

O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária.

A Justiça do Trabalho mineira tem julgado muitas reclamações questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. É que tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. Aí o empregado se vê numa situação difícil: sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.

O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do TRT de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.

Conforme ponderou o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciá6rio foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço."O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e ao mesmo tempo fique atrelada a um contrato cujo empregador lhe recuse trabalho, ficando, portanto, sem receber salário nem benefício", destacou no voto.

Segundo o desembargador, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O magistrado lembrou que artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. De acordo com o relator, o ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pela reclamada, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da reclamante encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT).

Citando decisões anteriores do TRT mineiro com o mesmo entendimento, o desembargador relator decidiu dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período do afastamento previdenciário, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

0000245-34.2013.5.03.0038 RO )